A possibilidade de recolhimento de FGTS para diretores não empregados das sociedades cooperativas, por Amílcar Barca Teixeira Júnior

O artigo 47 da Lei nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971 dispõe que a sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembleia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.

Pelo exercício da atividade administrativa eletiva, normalmente, os ocupantes dos órgãos de administração das sociedades cooperativas, bem como os membros do conselho fiscal, recebem honorários, gratificações e cédulas de presença. O recebimento de tais remunerações é uma medida justa, porquanto decorrente de efetivo trabalho em prol da cooperativa e de seus associados.

Neste caso, é oportuno lembrar que as pessoas eleitas para os cargos na cooperativa, ao fim e ao cabo, têm uma duplicidade de trabalho, considerando que, em regra, continuam exercendo suas atividades profissionais urbanas ou rurais ou empregos públicos ou privados, concomitante à atividade na cooperativa.

Ademais, observadas as regras de reeleição contidas na lei e nos estatutos desse tipo societário é possível que um dirigente exerça seu mister por vários mandatos. Acontece, porém, que durante o período de exercício de um ou mais mandatos, a legislação cooperativista prevê somente a possibilidade de remuneração conforme a previsão do artigo 44, IV, da Lei nº 5.764, de 1971 (Lei que define a Política Nacional de Cooperativismo e que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas), não estabelecendo, contudo, qualquer outra garantia financeira que possa tornar atrativa tais funções.

Nesse sentido, é importante ressaltar que dada a responsabilidade assumida pelos ocupantes de postos diretivos ou de fiscalização nas cooperativas, situações que em muitos casos poderá ensejar, inclusive, o comprometimento do patrimônio pessoal desse público, há que se indagar até que ponto vale a pena, mesmo que em benefício da coletividade cooperativista, correr determinados riscos.

Em razão dos riscos decorrentes do exercício de funções administrativas eletivas, bem como fiscalizatórias, há que se considerar se não é chegada a hora de as cooperativas, visando manter a tranquilidade e perenidade dos seus membros, sugerirem às suas Assembleias Gerais, a possibilidade de implementação de recolhimento de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para os diretores não empregados, ou seja, aqueles eleitos na forma do inciso III do artigo 44 da lei nº 5.764, de 1971 (Art. 44. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizarão anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:(…) III – eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso. Obs: De acordo com o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 2009, a AGO de cooperativa de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social).

Para tanto, a Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981, faculta a extensão do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a diretores não empregados, abaixo colacionado:

Art. 1º. As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão estender a seus diretores não empregados o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (F.G.T.S.).
§ 1º. As empresas que exercerem a faculdade prevista neste artigo ficarão obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em nome de cada um dos Diretores abrangidos pela decisão, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, aplicando-se, no que não contrariar esta Lei, o disposto na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
§ 2º. O disposto neste artigo se aplica às sociedades comerciais e civis, às empresas públicas e sociedades de economia mista, às associações e fundações, inclusive as instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como as autarquias em regime especial relativamente a seus diretores não empregados.
§ 3º. A aplicação desta Lei às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e autarquias em regime especial que possuem diretores não empregados fica sujeita a normas e diretrizes expedidas pelo Poder Executivo.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo.

Art. 3º. Ao deixar o cargo por término do mandato sem que haja reeleição ou por deliberação de órgão ou da autoridade competente, o diretor poderá movimentar livremente a sua conta vinculada.

Art. 4º. Se o diretor deixar o cargo por sua iniciativa, a conta vinculada poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, nas seguintes situações:
I – aposentadoria concedida pela previdência social;
II – necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença;
III – aquisição de moradia própria, observado o disposto no.
IV – aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido;
V – aquisição de equipamento destinado ao exercício de atividade autônoma.
Parágrafo único. Mesmo sem deixar o cargo, o diretor poderá utilizar a sua conta vinculada na ocorrência das hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo.

Art. 5º. Na ocorrência de falecimento do diretor, aplicar-se-á ao valor da sua conta o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 6º. No caso de o diretor ser destituído do cargo por motivo justo, a parcela da sua conta vinculada correspondente à correção monetária e aos juros capitalizados reverterá a favor do F.G.T.S.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese de que trata este artigo, o valor dos depósitos somente poderá ser utilizado nos casos previstos nos artigos 4º e 5º desta Lei.

Art. 7º. O disposto nesta Lei não implica em criação ou alteração de quaisquer direitos ou deveres decorrentes da relação existente entre a entidade e o diretor, salvo quanto ao nela expressamente previsto.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Como se pode observar, a possibilidade de recolhimento de FGTS para diretores não empregados das sociedades cooperativas está amparada em lei e sua implementação se dará mediante expressa autorização da Assembleia Geral dos associados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Amílcar Barca Teixeira Júnior. Advogado em Brasília. Pós- Graduado em Gestão de Cooperativas pela Universidade de Brasília – UnB. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo ICAT / UDF – Brasília – DF. Consultor Jurídico da Central das Cooperativas de Crédito do DF – SICOOB CENTRAL DF. Advogados de várias cooperativas singulares no DF/Brasil. Ramos: Trabalho, Crédito, Saúde, Educacional, Agropecuário, Transporte. COAUTOR dos seguintes livros: Participação de Cooperativas em Procedimentos Licitatórios, Cooperativas de Trabalho na Administração Pública, Cooperativas de Trabalho e o Termo de Conciliação Judicial AGU / MPT, Comentário ao Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”; Contribuições Previdenciárias à Luz da Jurisprudência do CARF, Tributação das Cooperativas à Luz da Jurisprudência do CARF, Direito Tributário e Educação. AUTOR do livro: Cooperativas Financeiras Aspectos Jurídicos e Operacionais Coletânea de Pareceres e Artigos. Membro e Professor do Instituto Brasileiro de Estudos em Cooperativismo – IBECOOP. Coordenador das Coletâneas Cooperativismo e IBECOOP da Editora Vincere – Brasília – DF. Foi conselheiro da 2ª Seção do CARF- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Custeio Previdenciário), antigo Conselho de Contribuintes. Foi conselheiro da 2ª Câmara de Julgamento (CAJ) do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (Custeio Previdenciário). Foi Consultor Jurídico e Superintendente da OCB e do SESCOOP NACIONAL. Foi Superintendente da OCDF – Organização das Cooperativas do Distrito Federal e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Distrito Federal – SESCOOP – DF.

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