Legislação e Gestão » Capital Social

O Capital Social é o somatório de todas as quotas-partes dos associados da cooperativa. A quota-parte é uma quantia em dinheiro que os associados depositam no momento em que entram na Cooperativa. Esse dinheiro contribui para o suporte das atividades financeiras da instituição. Para funcionarem, as cooperativas precisam de recursos, pois necessitam de capacidade própria de capitalização, o que as viabiliza operacional e negocialmente. O incremento do capital ocorre pela adesão de novos associados.

Capital social é o valor, em moeda corrente, que cada pessoa integraliza/deposita ao associar-se e que serve para o desenvolvimento da cooperativa.

Capital social é o capital que os acionistas oferecem à sociedade para garantir que empregados e fornecedores recebam no final do mês. Diferentemente do que se ensina, o capital não pertence aos acionistas, e sim à sociedade – daí o termo “social”. (Frei Luca Paccioli, também chamado “pai da contabilidade”)

Para tornar possível a manutenção e promover o desenvolvimento dos serviços que a cooperativa deve prestar aos cooperados, é preciso incentivar a capitalização, pois como donos da sociedade os cooperados devem assumir de fato esta condição e aplicarem capital na empresa que lhes pertence, para investir, fortalecer o capital de giro e evitar a dependência de capital de terceiros. Sem capital próprio a cooperativa perde a sua independência financeira, pois o crédito concedido pelos bancos geralmente se torna muito caro.
Fonte: OCB/ES

É o capital social que dá ao usuário da Cooperativa a condição de dono do empreendimento cooperativo permitindo-lhe usufruir dos produtos e serviços oferecidos e também sujeitando-se a cumprir seus direitos e obrigações perante sua Cooperativa.

O capital social de uma cooperativa de crédito é a principal fonte formadora do seu patrimônio e garantia, perante terceiros das obrigações assumidas pela sociadade (e não pelo associado). (Matten – 2001)

Segundo a Lei 5.764/71:
CAPÍTULO VI
Do Capital Social

Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.

§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.

§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.

§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. (A Lei Complementar 130/2009 alterou o teto de 12% ao ano tendo como novo parâmetro a taxa SELIC).

Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.

Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.

Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.

§ 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.

64 Comentários

  1. Boa tarde..
    Estou realmente mais tranquilo e ao mesmo tempo preocupado, pois fazem 10 anos que abri uma conta em um (banco) cooperativa de crédito aqui em Itajaí SC, me senti tão bem, fiz movimentação e retirei blocos de cheques etc, mais a frente fiz o mesmo para 4 filhos e a companheira. …..depois de alguns meses fiz um serviço(,ou seja” realizo serviço de eletricista instalador)manutenção residencial etc…E a pessoa que me contratou falou se eu recebia a “COTA”, então fiquei buscando entender porque eu nem minha família recebia a tal da cota, resolvi fechar as contas e retirei todo valor, e confesso estou até hoje, me aborrecendo com tantos telefonema (,dizem: somos uma associação de advogados e foi nos remetido um valor(xx.xx,).que está em atraso , vamos negociar. Confesso não sei o que quer dizer cooperar????ou seja ser vítima mesmo estando no prejuízo 🤚😞..dias desses uma tal de CONJUR , bloqueio valores numa conta no MERCADO PAGO, fique extarecido… será que as leis só funcionam em favor de BANCOS E COOPERATIVAS🤔🤔

    1. Olá Vilmar, sugiro entrar em contato com diretamente com sua cooperativa de crédito e esclarecer a situação.

  2. Boa tarde!
    Eu fiz parte de uma cooperativa dos empregados do lugar que eu trabalhava. Como fui demitida, eles descontaram o que ainda devia de um empréstimo feito, mas não me devolveram o meu capital social alegando dívidas da cooperativa de outros cooperativados que não pagaram o que deviam. É correto eu ter o saldo devedor descontado da minha rescisão e não ter nenhum valor devolvido do meu capital social?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *