Legislação e Gestão » Resolução 4.434/2015

Resolução Nº 4.434, de 05 de Agosto de 2015

Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e dá outras providências.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de julho de 2015, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII, XI, da referida Lei, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias, a mudança de categoria e o cancelamento de autorização para funcionamento de cooperativas de crédito.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DAS DEMAIS AUTORIZAÇÕES

Art. 2º Os pedidos envolvendo a constituição, a autorização para funcionamento, a alteração estatutária, a mudança de categoria na qual a cooperativa se enquadra e as demais autorizações e aprovações previstas na regulamentação aplicável às cooperativas de crédito devem ser submetidos à aprovação do Banco Central do Brasil (BCB), nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º O funcionamento de cooperativa de crédito pressupõe a constituição na forma da legislação e da regulamentação em vigor e a autorização para funcionamento.

Art. 4º Os interessados na constituição de cooperativa de crédito devem indicar responsável tecnicamente capacitado para acompanhamento do processo junto ao BCB.

Art. 5º A autorização para constituição de cooperativa de crédito singular que não pretender se filiar a cooperativa central está condicionada, previamente ao atendimento do que dispõe o art. 6º, à apresentação ao BCB de sumário executivo do plano de negócios, de que trata o inciso IV do art. 6º, cujo conteúdo mínimo será definido pelo BCB.

§ 1º O BCB poderá convocar o grupo de fundadores da cooperativa para entrevista técnica, a fim de que apresente a proposta do empreendimento contida no sumário executivo.
§ 2º Se o BCB julgar inadequada a proposta do empreendimento, comunicará essa decisão aos interessados, podendo convocá-los para uma nova entrevista técnica, caso reapresentem a proposta com os ajustes necessários.
§ 3º Se, após a segunda entrevista técnica, o BCB mantiver seu entendimento desfavorável à proposta do empreendimento, comunicará a decisão aos interessados.
§ 4º Os interessados na constituição de cooperativa de crédito singular de que trata o caput devem, no prazo de sessenta dias contados da manifestação favorável do BCB à proposta do empreendimento, instruir o processo de constituição na forma do art. 6º.

Art. 6º A autorização para constituição das cooperativas de crédito está condicionada à apresentação de:

I – documentos aptos à comprovação das possibilidades de reunião dos associados, de controle, de realização de operações e de prestação de serviços na área de atuação pretendida, bem como de manifestação da respectiva cooperativa central ou confederação, na hipótese de existência de compromisso de filiação;
II – identificação dos integrantes do grupo de fundadores e, quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico e/ou financeiro;
III – declarações e documentos que demonstrem que pelo menos um dos integrantes do grupo de fundadores detém conhecimento sobre o ramo de negócio e sobre o segmento no qual a cooperativa de crédito pretende operar, inclusive sobre os aspectos relacionados à dinâmica de mercado, às fontes de recursos operacionais, ao gerenciamento e aos riscos associados às operações;
IV – plano de negócios, abrangendo o período mínimo de cinco anos, contendo:
a) plano financeiro, que deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do projeto, do qual devem constar:

1. premissas econômicas;
2. premissas do projeto;
3. metodologia utilizada para avaliação do negócio; e
4. projeção, elaborada em periodicidade mensal, das demonstrações contábeis e do fluxo de caixa;

b) plano mercadológico, que deve contemplar os seguintes tópicos:

1. objetivos estratégicos do empreendimento;
2. condições estatutárias de associação e área de atuação pretendida;
3. estimativa do número de pessoas que preenchem as condições de associação e do crescimento esperado do quadro, indicando as formas de divulgação que visem a atrair novos associados;
4. medidas que visem a promover a efetiva participação dos associados nas assembleias;
5. formas de divulgação aos associados das deliberações adotadas nas assembleias, dos demonstrativos contábeis, dos relatórios de auditoria e dos atos da administração;
6. principais produtos e serviços a serem ofertados;
7. descrição das operações que pretende realizar, com vistas à classificação da cooperativa de crédito nos termos do art. 15;
8. motivações e propósitos que levaram à decisão de constituir a cooperativa;
9. demanda de serviços financeiros apresentada pelo segmento social a ser potencialmente filiado, atendimento existente por instituições concorrentes e projeção de atendimento pela cooperativa pleiteante;
10. demanda de serviços financeiros apresentada pelas cooperativas de crédito a serem potencialmente filiadas e projeção de atendimento pela cooperativa pleiteante, no caso de cooperativas centrais de crédito; e
11. perfil econômico dos associados, levando em conta os aspectos de exposição ao risco, capacidade de pagamento e atenção aos limites regulamentares; e

c) plano operacional, detalhando os seguintes aspectos:

1. definição dos padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo o detalhamento da estrutura de incentivos e da política de remuneração dos administradores e a estrutura de gerenciamento do negócio;
2. organograma da instituição, com determinação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da instituição, e a política de pessoal;
3. estrutura física;
4. tecnologias a serem utilizadas na operação, gerenciamento e colocação dos produtos e dimensionamento da estrutura de atendimento;
5. estrutura dos controles internos, com mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da administração e a efetiva utilização de auditoria interna e externa como instrumentos de controle;
6. estrutura a ser utilizada no gerenciamento de riscos e os planos de contingência a serem adotados;
7. ações relacionadas com a capacitação do quadro de dirigentes;
8. indicação dos sistemas, procedimentos e controles a serem utilizados para a detecção e a prevenção de operações cujas características possam evidenciar indícios dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
9. estrutura prevista para atender às exigências do BCB quanto ao fornecimento de informações para fins estatísticos e de supervisão e à divulgação de demonstrações contábeis nos padrões estabelecidos;
10. definição de prazo máximo para início das atividades após a concessão, pelo BCB, da autorização para funcionamento;
11. indicação da cooperativa central de crédito a que será filiada ou, na hipótese de não filiação, os motivos que determinaram essa decisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir os serviços prestados pelas centrais; e
12. participação em fundo exclusivo do sistema a que pertença, se houver; e

V – minutas dos atos societários de constituição da cooperativa de crédito.

§ 1º O BCB pode adequar o atendimento dos requisitos estabelecidos no inciso IV à natureza e ao porte da cooperativa de crédito e à extensão do pleito apresentado a exame.
§ 2º O plano de negócios a ser apresentado com vistas à constituição de cooperativa central de crédito ou de confederação de centrais deve contemplar, ainda, em função dos objetivos da cooperativa:
I – a identificação de cada uma das cooperativas pleiteantes, com indicação do respectivo nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Município sede, área de atuação, tipos de serviços prestados, número de associados e sua variação nos últimos três anos;
II – a identificação, quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro para constituição da cooperativa central ou confederação de centrais;
III – a previsão de participação societária da nova cooperativa em outras entidades;

IV – as condições estatutárias de associação, o número de cooperativas não filiadas a cooperativas centrais ou a confederações que preencham essas condições de associação e a previsão de eventual ampliação da área de atuação;
V – as políticas de constituição de novas cooperativas singulares ou centrais de crédito, de reestruturação das cooperativas existentes, inclusive por meio de fusões e incorporações, de promoção de novas filiações e estimativa do crescimento do quadro de filiadas;
VI – os requisitos exigidos dos ocupantes de cargos com funções de supervisão em filiadas;
VII – o dimensionamento e a evolução das áreas responsáveis pelo cumprimento das atribuições estabelecidas no Capítulo VIII, destacando a eventual contratação de serviços de outras centrais, confederações e de outras entidades, com os objetivos de suprir ou complementar os quadros próprios e de obter apoio para a formação de equipe técnica;
VIII – as medidas a serem adotadas para tornar efetiva a implementação dos sistemas de controles internos das filiadas, o desenvolvimento ou a adoção de manual padronizado de controles internos e a realização das auditorias internas requeridas pela regulamentação, abordando a possível contratação de serviços de outras entidades visando a esses fins;
IX – as diretrizes a serem adotadas para captação, aplicação e remuneração de recursos com vistas à prestação de serviço de aplicação centralizada de recursos de filiadas, deveres e obrigações da confederação, da central e das filiadas no tocante ao sistema de garantias recíprocas, recomposição de liquidez e operações de saneamento;
X – os serviços visando a proporcionar às filiadas acesso ao sistema de compensação de cheques e de transferência de recursos entre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos operacionais e relacionamento com bancos conveniados;
XI – o planejamento das atividades de capacitação de administradores, gerentes e associados de cooperativas filiadas, destacando as entidades especializadas em treinamento a serem eventualmente contratadas;
XII – a descrição de outros serviços relevantes para o funcionamento das cooperativas filiadas, especialmente consultoria técnica e jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática e sistemas administrativos e de atendimento a associados; e
XIII – o estudo econômico-financeiro demonstrando as economias de escala a serem obtidas pelas cooperativas filiadas, a capacidade para arcar com os custos operacionais e o orçamento de receitas e despesas.

Art. 7º No prazo de noventa dias a contar do recebimento da manifestação favorável do BCB a respeito do processo de constituição, os interessados deverão formalizar os atos societários de constituição da cooperativa de crédito.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até noventa dias, justificadamente, a critério do BCB.
§ 2º Os atos societários, após a aprovação do BCB, devem ser levados a arquivamento no órgão de registro competente.

Art. 8º O BCB, após a manifestação favorável sobre o projeto de constituição, poderá realizar inspeção prévia na cooperativa em constituição, a fim de avaliar a compatibilidade entre a estrutura organizacional implementada e aquela prevista no plano de negócios.

§ 1º A decisão sobre a inspeção prévia mencionada no caput levará em consideração o porte da instituição, a complexidade e o risco das operações pretendidas e a ausência de participação da pleiteante em sistema cooperativo organizado.
§ 2º Determinada a realização de inspeção prévia, os interessados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devem:

I – formalizar e submeter ao BCB os atos societários de constituição da cooperativa a ser objeto da autorização para funcionamento, contemplando a eleição para os cargos estatutários e a aprovação, pela assembleia geral, de estatuto social contendo cláusula estabelecendo expressamente que, até a expedição da autorização para funcionamento da instituição, é vedada a realização de qualquer atividade, especialmente as operações privativas de que trata o Capítulo IV, permitidas somente aquelas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo;
II – levar os atos societários, após aprovação do BCB, a arquivamento no órgão de registro competente;
III – implementar a estrutura organizacional, contemplando as estruturas de governança corporativa, de gerenciamento do negócio, de controles internos e de gerenciamento de riscos, a contratação dos sistemas eletrônicos e da mão de obra, a aquisição de equipamentos e a adoção de todas as demais providências previstas no plano de negócios necessárias às atividades da cooperativa; e
IV – apresentar ao BCB requerimento solicitando a realização de inspeção a fim de inspecionar a estrutura organizacional implementada.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por até noventa dias, justificadamente, a critério do BCB.
§ 4º Constatada incompatibilidade entre a estrutura organizacional existente e a prevista no plano de negócios, o BCB poderá determinar prazo para correção, após o qual, em caso de desatendimento, indeferirá o pedido de autorização para funcionamento.

Art. 9º O acolhimento e a aprovação de pedidos de constituição, de autorização para funcionamento, de alterações estatutárias e de mudança de categoria na qual a cooperativa de crédito se enquadra sujeitam-se às seguintes condições:

I – cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor, inclusive quanto a limites operacionais, atribuições específicas estabelecidas por esta Resolução e obrigações perante o BCB;
II – ausência de irregularidade e de restrição em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham dados pertinentes à autorização pretendida, por parte da cooperativa pleiteante e de seus administradores; e
III – aderência às diretrizes de atuação sistêmica estabelecidas pela respectiva confederação ou, na falta desta, pela cooperativa central de crédito, para as cooperativas integrantes de sistemas cooperativos.
§ 1º O BCB, na análise dos processos de que trata este artigo, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, especialmente o limitado impacto do pleito para o funcionamento da cooperativa requerente, poderá dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público devidamente justificado, o cumprimento das condições especificadas nos incisos I a III do caput.
§ 2º O BCB, com o objetivo de adequar a análise dos pedidos à abrangência e à complexidade do pleito em exame, poderá adotar, nos termos da legislação em vigor, medidas complementares julgadas pertinentes, inclusive:

I – exigir da respectiva cooperativa central, como também da confederação, no caso de pedidos de cooperativas integrantes de sistemas cooperativos:

a) o cumprimento das disposições dos incisos I a III do caput; e
b) a apresentação de relatório de conformidade com o pleito em análise;

II – considerar, para fins de análise do cumprimento dos limites operacionais de que trata o inciso I do caput, eventual plano de regularização apresentado na forma da regulamentação em vigor; e
III – dar continuidade ao exame do pedido nos casos em que se verifique desatendimento não considerado grave do disposto nos incisos I a III do caput.

Art. 10. Verificado pelo BCB o atendimento dos dispositivos previstos nos arts. 4º a 9º, será expedida autorização para funcionamento da cooperativa de crédito.

§ 1º O início de atividades da cooperativa de crédito deve observar o prazo previsto no respectivo plano de negócios, podendo o BCB conceder prorrogação do prazo, mediante requisição fundamentada, firmada pelos administradores da cooperativa, bem como solicitar novos documentos e declarações visando à atualização do processo de autorização.
§ 2º Na hipótese de existência de compromisso de filiação a cooperativa central, ou a confederação, definido em plano de negócios, o início das atividades da cooperativa de crédito fica condicionado à formalização dessa filiação.
§ 3º Expedida a autorização referida no caput, a instituição será considerada em funcionamento, para efeitos de aplicação e observância da regulamentação em vigor.

Art. 11. O BCB, no curso da análise dos processos de interesse de cooperativas de crédito poderá, nos termos da legislação em vigor:

I – solicitar documentos e informações adicionais que julgar necessários à decisão do pleito;
II – convocar para entrevista os associados fundadores e administradores da cooperativa de crédito singular e administradores da cooperativa central de crédito e da confederação;
III – interromper o exame de processos de autorização ou de alteração estatutária, caso verificada a inobservância das condições de que trata o art. 9º, mantendo-se a referida interrupção até a solução das pendências ou a apresentação de fundamentadas justificativas;
IV – conceder prazo para que sejam sanadas irregularidades eventualmente verificadas ou, se for o caso, para apresentação da correspondente justificativa; e
V – indeferir os pedidos em relação aos quais for apurada falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.

Art. 12. A cooperativa de crédito deve, durante o período estabelecido no art. 6º, inciso IV, evidenciar, no relatório de administração que acompanha as demonstrações contábeis relativas à data-base de 31 de dezembro, a adequação das operações realizadas com os objetivos estratégicos estabelecidos no plano de negócios.

Parágrafo único. Verificada, durante o período mencionado no caput, a inadequação das operações com o plano de negócios, a cooperativa de crédito deve apresentar razões fundamentadas, as quais serão objeto de exame por parte do BCB, que poderá estabelecer condições adicionais para o funcionamento da instituição, fixando prazo para seu atendimento.

Art. 13. A cooperativa de crédito, na constituição de entidade não financeira de qualquer natureza destinada a prestar serviços a cooperativas de crédito, deve comunicar o fato ao BCB, nos termos da legislação em vigor, mantendo à sua disposição os respectivos estatutos ou contrato social, podendo essa autarquia requerer as alterações julgadas necessárias em vista do desempenho de suas atribuições legais, conforme art. 12, inciso V e § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.

Art. 14. Os pedidos de mudança da categoria em que a cooperativa de crédito se enquadra e de alteração estatutária envolvendo modificação nas condições de admissão de associados e da área de atuação, fusão, incorporação ou desmembramento podem ser submetidos, a critério do BCB, às condições estabelecidas no art. 6º.

CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO E DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 15. A cooperativa de crédito singular, de acordo com as operações praticadas, se classifica nas seguintes categorias:

I – cooperativa de crédito plena: a autorizada a realizar as operações previstas no art. 17;
II – cooperativa de crédito clássica: a autorizada a realizar as operações previstas no art. 17, observadas as restrições contidas no art. 18; e
III – cooperativa de crédito de capital e empréstimo: a autorizada a realizar as operações previstas no art. 17, exceto as previstas em seu inciso I, observadas as restrições contidas no art. 18.

Art. 16. As condições de admissão de associados e área de atuação, conforme definido pela assembleia geral, devem constar no estatuto social da cooperativa de crédito.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES

Art. 17. A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e atividades, além de outras estabelecidas na regulamentação em vigor:

I – captar, exclusivamente de associados, recursos e depósitos sem emissão de certificado;
II – obter empréstimos e repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de depósitos interfinanceiros;
III – receber recursos oriundos de fundos oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma de doações, empréstimos ou repasses;
IV – conceder créditos e prestar garantias, somente a associados, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores rurais;
V – aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e depósitos interfinanceiros, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
VI – proceder à contratação de serviços com o objetivo de viabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursos no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa aos associados;
VII – prestar, no caso de cooperativa central de crédito e de confederação de centrais:

a) a cooperativas filiadas ou não, serviços de caráter técnico, inclusive os referentes às atribuições tratadas no Capítulo VIII;
b) a cooperativas filiadas, serviço de administração de recursos de terceiros, na realização de aplicações por conta e ordem da cooperativa titular dos recursos, observadas a legislação e as normas aplicáveis a essa atividade; e
c) a cooperativas filiadas, serviço de aplicação centralizada de recursos, subordinado a política própria, aprovada pelo conselho de administração, contendo diretrizes relativas à captação, aplicação e remuneração dos recursos transferidos pelas filiadas, observada, na remuneração, proporcionalidade em relação à participação de cada filiada no montante total aplicado; e

VIII – prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a associados e a não associados:

a) cobrança, custódia e serviços de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros a pessoas físicas e entidades de qualquer natureza, inclusive as pertencentes aos poderes públicos das esferas federal, estadual e municipal e respectivas autarquias e empresas;
b) correspondente no País, nos termos da regulamentação em vigor;
c) colocação de produtos e serviços oferecidos por bancos cooperativos, inclusive os relativos a operações de câmbio, bem como por demais entidades controladas por instituições integrantes do sistema cooperativo a que pertença, em nome e por conta da entidade contratante, observada a regulamentação específica;
d) distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos a legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo formalização, concessão e liquidação de operações de crédito celebradas com os tomadores finais dos recursos, em operações realizadas em nome e por conta da instituição contratante; e
e) distribuição de cotas de fundos de investimento administrados por instituições autorizadas, observada a regulamentação aplicável editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 1º Os contratos celebrados com vistas à prestação dos serviços referidos nas alíneas “c” e “d” do inciso VIII do caput devem conter cláusulas estabelecendo:

I – assunção de responsabilidade, para todos os efeitos legais, por parte da instituição financeira contratante, pelos serviços prestados em seu nome e por sua conta pela cooperativa contratada;
II – adoção, pela contratada, de manual de operações, atendimento e controle definido pela contratante e previsão de realização de inspeções operacionais por parte dessa última;
III – manutenção, por ambas as partes, de controles segregados das operações realizadas sob contrato, imediatamente verificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes;
IV – realização de acertos financeiros entre as partes, no máximo, a cada dois dias úteis;
V – vedação ao substabelecimento; e
VI – divulgação pela contratada, em local e forma visível ao público usuário, de sua condição de prestadora de serviços à instituição contratante, em relação aos produtos e serviços oferecidos em nome dessa última.

§ 2º A cooperativa de crédito deve manter à disposição do BCB os contratos firmados com terceiros para a prestação dos serviços de que trata o inciso VIII do caput, pelo prazo de cinco anos, contado a partir do término da vigência do contrato.

Art. 18. Às cooperativas de crédito enquadradas nas categorias previstas nos incisos II e III do art. 15 é vedada a prática de:

I – operações nas quais assumam exposição vendida ou comprada em ouro, em moeda estrangeira, em operações sujeitas à variação cambial, à variação no preço de mercadorias (commodities), à variação no preço de ações, ou em instrumentos financeiros derivativos, ressalvado o investimento em ações registrado no ativo permanente;
II – aplicação em títulos de securitização de créditos, salvo os emitidos pelo Tesouro Nacional;
III – operações de empréstimo de ativos;
IV – operações compromissadas, exceto:

a) operações de venda com compromisso de recompra com ativos próprios; ou
b) operações de compra com compromisso de revenda com títulos públicos federais prefixados, indexados à taxa de juros ou a índice de preços; e

V – aplicação em cotas de fundos de investimento, exceto em fundos que atendam aos seguintes requisitos:

a) observem as restrições estabelecidas nos incisos I a IV;
b) não mantenham exposições oriundas de operações de crédito; e
c) sejam classificados, nos termos da regulamentação da CVM, como Fundo de Curto Prazo, Fundo de Renda Fixa, Fundo Referenciado cujo indicador de desempenho seja a taxa de Depósitos Interfinanceiros (DI) ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento classificado como uma das três modalidades mencionadas nesta alínea.

CAPÍTULO V
DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO

Art. 19. A cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao Patrimônio Líquido (PL):

I – cooperativa central de crédito e confederação de centrais: integralização inicial de capital de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e PL de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – cooperativa de crédito de capital e empréstimo, classificada nos termos do inciso III do art. 15: integralização inicial de capital de R$10.000,00 (dez mil reais) e PL de R$100.000,00 (cem mil reais);
III – cooperativa de crédito clássica, classificada nos termos do inciso II do art. 15, filiada a cooperativa central: integralização inicial de capital de R$10.000,00 (dez mil reais) e PL de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
IV – cooperativa de crédito clássica, classificada nos termos do inciso II do art. 15, não filiada a cooperativa central: integralização inicial de capital de R$20.000,00 (vinte mil reais) e PL de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
V – cooperativa de crédito plena, classificada nos termos do inciso I do art. 15, filiada a cooperativa central: integralização inicial de capital de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e PL de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e
VI – cooperativa de crédito plena, classificada nos termos do inciso I do art. 15, não filiada a cooperativa central: integralização inicial de capital de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e PL de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 1º O capital social da cooperativa de crédito deve ser integralizado exclusivamente em moeda corrente.
§ 2º Os limites de PL de que trata o caput devem ser observados a partir do quinto ano contado da data de autorização para funcionamento da cooperativa de crédito, sendo que, até o terceiro ano, o PL deve representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos respectivos limites.

Art. 20. Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos de capital integralizado e de PL das cooperativas de crédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio líquido mínimo fixado para as instituições financeiras de que participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.

Art. 21. A cooperativa de crédito deve atender aos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, de acordo com normas específicas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo BCB.

Art. 22. São vedados à cooperativa de crédito:

I – a integralização de quotas-partes mediante a concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor, bem como a concessão de garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito com essas finalidades, exceto quando realizada mediante a concessão de crédito com recursos oriundos de programas oficiais para capitalização de cooperativas de crédito;
II – o rateio de perdas de exercícios anteriores mediante concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor, bem como concessão de garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito com essas finalidades; e
III – a adoção de capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em condições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.
Parágrafo único. O estatuto social pode estabelecer regras relativas a resgates eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do associado, desde que preservado, além do número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade e inexigibilidade do capital e PL, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.

CAPÍTULO VI
DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE

Art. 23. A cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites de exposição por cliente:

I – nas aplicações em depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma entidade, empresas coligadas e controladora e suas controladas: 25% (vinte e cinco por cento) do PR; e
II – nas operações de crédito e de concessão de garantias em favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes de operações com derivativos:

a) por parte de cooperativa singular: 15% (quinze por cento) do PR, caso seja filiada a cooperativa central de crédito, e 10% (dez por cento) do PR, caso não seja filiada a central; e
b) por parte de confederação e de central: 20% (vinte por cento) do PR.

§ 1º Considera-se cliente, para os fins previstos neste artigo, qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum, excetuado o vínculo decorrente exclusivamente da associação a uma mesma cooperativa.
§ 2º Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente:

I – depósitos e aplicações efetuados na respectiva cooperativa central ou confederação de centrais, ou no banco cooperativo pertencente ao sistema cooperativo;
II – aplicações em títulos públicos federais; e
III – aplicações em quotas de fundos de investimento.

§ 3º No caso de aplicação em quotas de fundo de investimento em que a cooperativa seja a única quotista, devem ser computadas as aplicações realizadas pelo fundo para fins de cálculo dos limites referidos neste artigo.
§ 4º Para efeito de verificação dos limites de exposição por cliente, deve ser deduzido do PR o montante das participações no capital social de outras instituições financeiras, exceto de cooperativa de crédito à qual é filiada.
§ 5º Na hipótese de o associado e a entidade emitente de títulos ou valores mobiliários configurarem uma mesma pessoa jurídica, ou representarem interesse econômico comum, devem ser observados, simultaneamente, os limites referidos nos incisos I e II do caput e, no somatório das operações, o maior dos limites a elas aplicáveis.

Art. 24. A cooperativa central de crédito que, juntamente com a adoção de sistema de garantias recíprocas entre as cooperativas singulares filiadas, realize a centralização financeira das disponibilidades líquidas dessas filiadas pode valer-se do limite de exposição por cliente de 10% (dez por cento) da soma do PR total das filiadas, limitado ao PR da central, nas seguintes operações:

I – depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma instituição financeira, empresas coligadas e controladora e suas controladas, observado o disposto no § 2º do art. 23; e
II – concessão de créditos e garantias a filiadas, em operações previamente aprovadas pelo conselho de administração da cooperativa central, quando não forem utilizados os recursos referidos no § 1º deste artigo.
§ 1º Não estão sujeitas ao limite de exposição por cliente as operações de crédito na forma de repasses e garantias a filiadas, envolvendo recursos captados ao amparo das normas do crédito rural e outras linhas de crédito ou programas de equalização de taxas de juros sujeitos a legislação específica, destinados à concessão de financiamentos a associados, observadas, adicionalmente, as seguintes condições:

I – adoção, nos contratos firmados entre a cooperativa central e a cooperativa singular e entre a cooperativa singular e o associado, de cláusulas estabelecendo prerrogativa em favor da cooperativa central, passível de ser acionada a qualquer tempo e de forma independente, que permita realizar a cobrança, diretamente dos associados, das parcelas vincendas dos financiamentos individuais, na forma de endosso do título de crédito ou de outro ato jurídico cujos efeitos possibilitem a referida cobrança;
II – assunção de coobrigação contratual por parte das cooperativas filiadas, na qualidade de fiadoras mutuamente solidárias, obrigando-se a cobrir imediatamente, em favor da cooperativa central, na proporção dos respectivos PRs, a falta de pagamento de parcelas relativas à liquidação do repasse devido por qualquer das coobrigadas; e
III – adoção de sistemática de pagamentos das cooperativas singulares para a cooperativa central, relativamente à quitação dos recursos a elas repassados, que limite a cinco dias úteis a permanência, em cada singular, dos recursos pagos pelos associados a título de liquidação dos financiamentos individuais, inclusive no caso de liquidação antecipada.

§ 2º A concessão de créditos e garantias ao amparo deste artigo deve observar normas próprias, aprovadas pela assembleia geral da cooperativa central, relativas aos limites de crédito, garantias a serem observadas e outros aspectos julgados relevantes para o controle dos riscos decorrentes dessas operações.
§ 3º Para o cálculo do montante admissível de operações de crédito e de garantia em favor de determinada filiada, realizadas ao amparo do limite estabelecido no caput, devem ser deduzidas as operações em aberto, devidas por essa filiada, realizadas segundo o limite de exposição por cliente estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “b”.

Art. 25. Nos dois anos seguintes à data de início de funcionamento, a cooperativa singular filiada a central de crédito pode adotar os seguintes limites de exposição por cliente, para concessão de créditos a um mesmo associado com recursos sujeitos à legislação específica ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, deduzido do limite o saldo das operações sujeitas ao limite geral estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, realizadas em favor do associado com recursos de outras fontes:

I – no primeiro ano: 25% (vinte e cinco por cento) do PR; e
II – no segundo ano: 20% (vinte por cento) do PR.

CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA CORPORATIVA

Art. 26. As cooperativas de crédito devem observar política de governança corporativa aprovada pela assembleia geral, que aborde os aspectos de representatividade e participação, direção estratégica, gestão executiva e fiscalização e controle, e que contemple a aplicação dos princípios de segregação de funções na administração, remuneração dos membros dos órgãos estatutários, transparência, equidade, ética, educação cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas.

Art. 27. A cooperativa de crédito clássica que detiver média dos ativos totais, nos três últimos exercícios sociais, igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e a cooperativa de crédito plena devem adotar estrutura administrativa integrada por conselho de administração e por diretoria executiva a ele subordinada.

§ 1º Os membros da diretoria executiva devem ser indicados pelo conselho de administração entre pessoas naturais associadas ou não associadas, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 130, de 2009, sendo vedado o exercício simultâneo de cargos no conselho de administração e na diretoria executiva.
§ 2º O BCB pode determinar, para outros conjuntos definidos de cooperativas de crédito, a adoção da estrutura administrativa referida neste artigo.

Art. 28. Compete ao conselho de administração, como órgão de deliberação colegiada, no caso de cooperativas de crédito que adotem estrutura administrativa segregada nos termos do art. 27, entre outras funções estratégicas:

I – fixar a orientação geral dos negócios da cooperativa de crédito;
II – indicar e destituir os diretores e fixar-lhes as atribuições, observadas as disposições contidas no estatuto;
III – fiscalizar a gestão dos diretores;
IV – examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da cooperativa de crédito;
V – solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
VI – convocar a assembleia geral;
VII – manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VIII – manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
IX- autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante e a constituição de ônus reais; e
X- escolher e destituir os auditores externos.

Art. 29. O estatuto da cooperativa de crédito que adotar estrutura administrativa segregada nos termos do art. 27 deve estabelecer:

I – o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II – o modo de designação e destituição;
III – o prazo de mandato, que não será superior a quatro anos, permitida a reeleição;
IV – as atribuições e poderes de cada diretor; e
V – a forma de tomada de decisões.

Art. 30. O estatuto deve estabelecer as atribuições e os poderes de cada diretor ou membro do conselho de administração com função executiva, podendo estabelecer que determinadas decisões sejam tomadas em reunião colegiada.

Art. 31. Compete ao conselho fiscal, entre outras atribuições estabelecidas no estatuto social:

I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II – opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à incorporação, à fusão ou ao desmembramento da cooperativa;
III – analisar as demonstrações contábeis elaboradas periodicamente pela cooperativa;
IV – opinar sobre a regularidade das contas da administração e as demonstrações contábeis do exercício social, elaborando o respectivo parecer, que conterá, se for o caso, os votos dissidentes;
V – convocar os auditores internos e externos, sempre que preciso, para prestar informações necessárias ao desempenho de suas funções;
VI – convocar assembleia geral, por deliberação da maioria de seus membros, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; e
VII – comunicar, por meio qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, à assembleia geral e ao BCB, os erros materiais, fraudes ou crimes de que tomarem ciência, bem como a negativa da administração em fornecer-lhes informação ou documento.

CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO E DAS CONFEDERAÇÕES DE CENTRAIS

Art. 32. A cooperativa central de crédito deve prever, em seu estatuto e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo.

Parágrafo único. As atribuições das centrais em relação às singulares filiadas e as correspondentes obrigações de que trata este capítulo podem ser delegadas total ou parcialmente à confederação constituída por essas centrais, mediante disposições nos respectivos estatutos que espelhem a distribuição de atividades e correspondentes responsabilidades perante o BCB.

Art. 33. A confederação constituída por cooperativas centrais de crédito pode incumbir-se, em relação a suas próprias filiadas, das atribuições e correspondentes obrigações de que trata este capítulo, mediante disposições específicas nos estatutos das entidades envolvidas.

Art. 34. O sistema cooperativo deve estabelecer, por ato da respectiva confederação, ou, na sua ausência, da respectiva central de crédito, diretrizes de atuação sistêmica com vistas à observância dos princípios da eficiência, da economicidade, da utilidade e dos demais princípios cooperativistas.

Art. 35. Para o cumprimento das atribuições de que trata este capítulo, a cooperativa central de crédito, ou a confederação, deve desempenhar as seguintes funções, com relação às cooperativas filiadas, conforme as disposições estatutárias adotadas em função dos arts. 32 e 33:

I – supervisionar o funcionamento, verificando o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema cooperativo;
II – adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos e à certificação de empregados;
III – promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como dos integrantes da equipe técnica da cooperativa central e da confederação; e
IV – recomendar e adotar medidas visando ao restabelecimento da normalidade do funcionamento, em face de situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco imediato ou futuro.
§ 1º As funções definidas nos incisos I e IV do caput devem ser exercidas conjuntamente pela confederação, na hipótese de exercício da faculdade prevista no parágrafo único do art. 32.
§ 2º O BCB poderá estabelecer funções complementares ou ações específicas para as centrais e as confederações de centrais, tendo em vista o desempenho de suas atribuições legais referentes à autorização e à fiscalização das cooperativas de crédito.

Art. 36. A cooperativa central ou a confederação, conforme o caso, deve comunicar ao BCB:

I – requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e proceder à desfiliação de cooperativas, abordando a estratégia de viabilização da filiação de cooperativas recém-constituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional, para o provimento dos serviços tratados neste capítulo;
II – irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições de que trata este capítulo, inclusive medidas tomadas ou recomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação, destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento;
III – indeferimento de pedido de filiação de cooperativa de crédito em funcionamento ou em constituição, abordando as razões que levaram a essa decisão; e
IV – deliberação de admissão de cooperativa de crédito, com apresentação de relatório de auditoria externa realizada nos três meses anteriores à data da comunicação.

Art. 37. A cooperativa central deve designar administrador responsável perante o BCB pelas atividades tratadas neste capítulo, bem como por parte de confederação, visando ao exercício da faculdade estabelecida no art. 32 e das funções referidas no § 1º do art. 35.

Art. 38. Constatado o não atendimento de qualquer disposição deste capítulo, por parte de cooperativa central de crédito ou de confederação, conforme o caso, o BCB, no desempenho de suas atribuições de fiscalização, pode adotar as seguintes medidas:

I – exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação e capacitação de equipe técnica própria, à implantação de novos procedimentos de supervisão e controle e medidas afins;
II – aplicar às cooperativas singulares do sistema cooperativo os limites operacionais e outros requisitos relativos às cooperativas singulares não filiadas a centrais, mediante estabelecimento de cronograma de adequação; e
III – determinar a suspensão da filiação de novas cooperativas até que sejam sanadas as irregularidades.

Art. 39. O BCB, tendo em vista o cumprimento das disposições deste capítulo, poderá estabelecer requisitos em relação a:

I – frequências, padrões, procedimentos e outros aspectos a serem adotados para inspeção, avaliação, elaboração de relatórios e envio de comunicações à referida autarquia, inclusive definição de procedimentos específicos com relação a determinadas cooperativas de crédito filiadas; e
II – prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem como outras condições operacionais julgadas necessárias à observância das presentes disposições.

CAPÍTULO IX
DA DESFILIAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO SINGULAR

Art. 40. A cooperativa de crédito singular que pretender se desfiliar de cooperativa central de crédito, para passar a atuar de forma independente, deve apresentar ao BCB, previamente ao ato de desfiliação:

I – relatório informando a motivação para a desfiliação, os meios pelos quais serão supridos os serviços e produtos fornecidos pela cooperativa central, incluindo políticas e procedimentos, sistemas operacionais e canais de acesso ao sistema financeiro;
II – ata da assembleia geral deliberando sobre o relatório mencionado no inciso I e aprovando o pedido de desfiliação, na ausência de previsão estatutária; e
III – parecer do conselho fiscal sobre o relatório de que trata o inciso I.

Art. 41. No caso da desfiliação de cooperativa de crédito singular prevista no art. 40, a cooperativa central de crédito da qual a cooperativa pretende se desfiliar deve encaminhar ao BCB avaliação da situação da cooperativa de crédito filiada, abordando eventuais deficiências e irregularidades existentes e perspectivas após a desfiliação.

Art. 42. No caso de desfiliação de cooperativa de crédito singular por iniciativa da cooperativa central de crédito, esta deve encaminhar ao BCB, previamente à adoção da medida, relatório circunstanciado informando:

I – a infração legal ou estatutária, ou fato especial previsto no estatuto, que justifique a desfiliação;
II – avaliação da situação da cooperativa de crédito filiada, abordando as deficiências e irregularidades apuradas e perspectivas após a desfiliação.

CAPÍTULO X
DA AUDITORIA EXTERNA

Art. 43. As cooperativas de crédito, na contratação de serviços de auditoria de demonstrações contábeis, devem certificar-se da observância da regulamentação em vigor sobre auditoria independente, especialmente da Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, no que não conflitar com esta Resolução.

§ 1º A auditoria a que se refere este artigo pode ser realizada por auditor independente ou por entidade de auditoria cooperativa destinada à prestação de serviços de auditoria externa, constituída e integrada por cooperativas centrais de crédito e/ou por suas confederações.
§ 2º Constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos neste capítulo, os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento às normas emanadas do CMN e do BCB.

Art. 44. Aplicam-se à realização de auditoria externa pela entidade de auditoria cooperativa referida no art. 43, § 1º, as seguintes disposições:

I – não é necessário o registro da entidade de auditoria cooperativa na CVM;
II – não representa impedimento à realização de auditoria a existência de vínculo societário entre a entidade de auditoria cooperativa e a cooperativa auditada;
III – não se aplica o limite do percentual de faturamento anual de que trata o inciso V do art. 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 2004; e
IV – não deve haver vinculação entre membro de órgão estatutário, empregado ou prestador de serviço da cooperativa auditada e a entidade de auditoria.
§ 1º O responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria devem ser substituídos com a mesma periodicidade e condições estabelecidas na Resolução nº 3.198, de 2004.
§ 2º É vedada a participação de associado de cooperativa singular de crédito nos trabalhos de auditoria realizados na respectiva cooperativa.
§ 3º Caso seja observado qualquer fato que implique suspeição quanto à independência da entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria de demonstrações contábeis, o BCB poderá determinar a revisão dessa auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário com o sistema cooperativo auditado.
§ 4º Adotada a providência prevista no § 3º, se o problema persistir, o BCB poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha de realizar auditoria de demonstrações contábeis das cooperativas com as quais apresente vínculo societário direto.

Art. 45. A auditoria de que trata este capítulo deve ter por objeto:

I – as demonstrações contábeis das confederações de crédito e das centrais de crédito relativas às datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro;
II – as demonstrações das cooperativas de crédito singulares relativas à data-base de 31 de dezembro; e
III – o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata o art. 5º da Resolução nº 4.151, de 30 de outubro de 2012, quando divulgado.

Art. 46. As demonstrações contábeis de encerramento de exercício, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria, devem ser divulgadas pela cooperativa com antecedência mínima de dez dias da data de realização da respectiva assembleia geral ordinária.

Parágrafo único. Os demais relatórios resultantes da auditoria externa devem ser mantidos à disposição dos associados que os demandarem.

CAPÍTULO XI
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 47. A dissolução da cooperativa de crédito implica o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento.

Art. 48. São requisitos indispensáveis para o cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento da cooperativa de crédito:

I – deliberação em assembleia geral; e
II – instrução do respectivo processo junto ao BCB nos termos e condições por ele estabelecidos.

Art. 49. O BCB poderá cancelar a autorização para funcionamento da cooperativa de crédito quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:

I – falta de prática habitual de operações consideradas essenciais, nos termos das normas aplicáveis;
II – inatividade operacional, sem justa causa;
III – não localização da instituição no endereço informado;
IV – interrupção, por mais de quatro meses, sem justa causa, do envio de demonstrações contábeis e demais informações exigidas pela regulamentação em vigor;
V – não cumprimento do prazo para início de funcionamento previsto no processo de autorização, observado o disposto no § 1º do art. 10;
VI – não cumprimento do compromisso de filiação previsto no plano de negócios; e
VII – não cumprimento das condições adicionais estabelecidas no parágrafo único do art. 12.
§ 1º O BCB, previamente ao cancelamento de que trata o caput, deverá:

I – considerar os riscos do cancelamento para a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, para a poupança popular e para os credores operacionais da instituição;
II – instaurar processo administrativo, notificando a instituição no endereço fornecido ao BCB para manifestação sobre a intenção de cancelamento; e
III – divulgar ao público, pelo meio que julgar mais adequado, a intenção de cancelar a autorização de que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, ou não sendo encontrado o interessado, a notificação de que trata o inciso II do § 1º será realizada por meio de edital.
§ 3º Efetivado o cancelamento de que trata o caput, o BCB o comunicará ao órgão de registro competente.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 50. Constada, a qualquer tempo, falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução dos processos previstos nesta Resolução e considerando a relevância dos fatos omitidos ou distorcidos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, o BCB poderá:

I – no caso de processos de autorização para constituição e funcionamento, rever a decisão que autorizou o funcionamento da instituição;
II – no caso de reorganização societária, determinar a regularização do ato; e
III – no caso de eleição ou nomeação para o exercício de cargo em órgão estatutário ou contratual da instituição, rever a decisão que aprovou a eleição ou nomeação.
§ 1º Nas hipóteses descritas no caput, o BCB deverá instaurar processo administrativo, notificando o interessado para se manifestar sobre a irregularidade apurada.
§ 2º O interessado será notificado por edital, caso não seja encontrado no endereço fornecido ao BCB.
§ 3º O órgão de registro competente será comunicado da medida adotada pelo BCB.
§ 4º As medidas previstas neste artigo poderão também ser adotadas caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias preexistentes ou posteriores à eleição ou à nomeação que possam afetar a reputação dos eleitos ou dos nomeados para os cargos estatutários ou contratuais.

Art. 51. O BCB poderá arquivar os pedidos relacionados com os assuntos de que trata esta Resolução quando:

I – houver descumprimento de quaisquer dos prazos previstos nesta Resolução;
II – não forem atendidas solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, de comparecimento para a realização de entrevistas técnicas ou outras solicitações relacionadas ao processo, no prazo assinalado; ou
III – houver protelação de solução das pendências apontadas além do prazo determinado, sem apresentação de justificativas consideradas suficientes.

Art. 52. O BCB, no exercício de suas atribuições de fiscalização, caso constate deficiências na estrutura de controles internos e de gerenciamento de riscos ou insuficiência na estrutura física e tecnológica utilizadas na operação, gerenciamento e colocação de produtos de cooperativa de crédito singular, pode determinar a suspensão da admissão de novos associados pela cooperativa de crédito singular, enquanto não sanadas as deficiências.

Parágrafo único. A suspensão da admissão de novos associados referida no caput poderá se dar também com fundamento nas informações encaminhadas ao BCB nos termos dos arts. 40 a 42, no caso de desfiliação de cooperativa de crédito singular da respectiva cooperativa central.

Art. 53. A cooperativa singular de crédito não filiada à cooperativa central de crédito pode contratar serviços de cooperativa central e de confederação de centrais visando à implementação de sistemas de controles internos exigidos pelas disposições regulamentares em vigor.

Art. 54. Respeitadas a legislação e a regulamentação em vigor, a cooperativa de crédito somente pode participar do capital de:

I – cooperativa central de crédito ou confederação de centrais constituídas, respectivamente, por cooperativas singulares ou por cooperativas centrais;
II – instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito, de acordo com a regulamentação específica;
III – cooperativas ou empresas controladas por cooperativa central ou por confederação que atuem majoritariamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo de crédito, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados; e
IV – entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.
§ 1º A cooperativa de crédito, sempre que solicitada pelo BCB, deve fornecer quaisquer documentos ou informações sobre a entidade não financeira de cujo capital participe direta ou indiretamente.
§ 2º A participação societária detida por cooperativa de crédito nos termos dos incisos I e II do caput não deve ser computada para efeito de observância do limite de imobilização estabelecido na regulamentação em vigor.
§ 3º As participações previstas nos incisos I a IV do caput não dependem de prévia autorização do BCB.

Art. 55. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência de cooperativa de crédito participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, bem como de empresas de fomento mercantil, excetuadas as cooperativas de crédito.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica à participação de membros de órgãos estatutários de cooperativas de crédito no conselho de administração ou colegiado equivalente de instituições financeiras e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelas referidas cooperativas, desde que não assumidas funções executivas nessas controladas.

Art. 56. A cooperativa singular de crédito deve manter em suas dependências, em local acessível e visível, publicação impressa ou quadro informativo dos direitos e deveres dos associados, contendo exposição sobre a forma de distribuição das sobras e rateio das perdas.

Art. 57. As infrações aos dispositivos da legislação em vigor e desta Resolução, bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes de cooperativas de crédito às penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 58. A implementação de plano para a solução da situação que ensejou a adoção das medidas prudenciais preventivas, em vista de uma das situações previstas no art. 2º da Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011, deverá ser objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito ou confederação, que remeterá relatórios ao BCB, mensalmente, ou na frequência por ele determinada.

Art. 59. O BCB, no prazo de até noventa dias a contar da data de vigência desta Resolução, indicará, com base nas operações praticadas, o enquadramento prévio de cada cooperativa de crédito singular em funcionamento na data de entrada em vigor desta Resolução nas categorias previstas no art. 15.

Parágrafo único. No prazo de até noventa dias a contar da data da indicação de que trata o caput, a cooperativa de crédito singular deve:

I – manifestar concordância com a indicação, na forma definida pelo BCB; ou
II – solicitar a mudança da categoria indicada, conforme dispõe o art. 14.

Art. 60. A cooperativa de crédito singular, a partir da data da manifestação ou da solicitação de alteração da sua classificação, nos termos do parágrafo único do art. 59, deverá observar o disposto nesta Resolução, sendo que:

I – a cooperativa de crédito singular que apresentar PL inferior ao limite estabelecido no art. 19 deverá se adequar a esse limite no prazo máximo de três anos, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução; e
II – a cooperativa de crédito singular sujeita à exigência de adoção de estrutura administrativa integrada por conselho de administração e por diretoria executiva, nos termos do art. 27, deve implementar essa estrutura na primeira eleição de administradores realizada a partir de 2017, ou antes, a critério da assembleia.

Art. 61. A cooperativa central de crédito e a confederação de centrais que apresentarem PL inferior ao limite estabelecido no art. 19 deverão se adequar a esse limite no prazo máximo de três anos contados a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 62. Fica o BCB autorizado a:

I – baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução;
II – definir procedimentos relativos ao processo de autorização para funcionamento.

Art. 63. O art. 1º da Resolução nº 4.150, de 30 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As cooperativas singulares de crédito, autorizadas a captar, exclusivamente de seus associados, recursos e depósitos sem emissão de certificado, deverão associar-se a fundo garantidor de créditos, o qual deverá possuir os seguintes requisitos e características mínimas:
……………………………………………………” (NR)

Art. 64. O art. 5º da Resolução nº 4.151, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …………………………………………………………………
§ 1º O Balanço Combinado do Sistema Cooperativo deve ser auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou por entidade de auditoria cooperativa, que devem emitir opinião sobre os valores apresentados, a representação adequada da posição econômico-financeira do sistema cooperativo, bem como sobre a observância dos procedimentos de eliminação previstos na regulamentação em vigor.
§ 2º A contratação de serviços de auditoria, quando realizados por auditor independente, deve observar o disposto na Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, notadamente no que se refere ao registro, à certificação e aos critérios de independência do auditor.
…………………………………………………………
§ 5º Caso seja observado qualquer fato que implique suspeição quanto à independência da entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo, o Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão dessa auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário com o sistema cooperativo auditado.
§ 6º Adotada a providência prevista no § 5º, se o problema persistir, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha de continuar realizando auditoria do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo ao qual pertença.” (NR)

Art. 65. O art. 6º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Deve ser publicada declaração de propósitos, com vistas ao exercício de cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-administrador das instituições de que trata o Anexo I desta Resolução e das cooperativas de crédito plenas, em relação aos eleitos ou aos nomeados, cujos nomes não tenham sido anteriormente aprovados pelo Banco Central do Brasil para o exercício de tais cargos nas referidas instituições.”
…………………………………………………… (NR)

Art. 66. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67. Ficam revogados:

I – o art. 18 e os incisos II a VI do caput do art. 31 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, a partir de 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor desta Resolução; e
II – os demais artigos da Resolução nº 3.859, de 2010, e as Resoluções ns. 4.020, de 29 de setembro de 2011, e 4.243, de 28 de junho de 2013, na data de entrada em vigor desta Resolução.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil

3 Comentários

  1. Para as cooperativas cuja posse foi dada antes da publicação desta nova resolução, a nova regra de composição da diretoria executiva é imediata e retroativa, ou só à partir da próxima gestão?

  2. Cooperativa recolhe depósito compulsório? Sobre depósito a vista, Deposito a prazo e poupança? QUAL O PORCENTUAL?

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