Legislação e Gestão » FGCoop – Fundo Garantidor do Cooperativismo

FGCoopCom a Resolução nº 4.150, de 30 de outubro de 2012, o Conselho Monetário Nacional (CMN) estabeleceu os requisitos e as características mínimas do fundo garantidor do cooperativismo de crédito. O documento norteou a elaboração, pelo sistema cooperativista de crédito, do estatuto e do regulamento do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) – ambos aprovados pela assembleia geral de constituição, realizada em 27 de setembro de 2013, e, em seguida, pelo CMN, por meio da Resolução nº 4.284, de 5 de novembro de 2013.

CONTRIBUIÇÃO – A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGCoop é de 0,0125% sobre os saldos das contas objeto de garantia (basicamente depósitos a vista e a prazo e depósitos de poupança, no caso dos bancos cooperativos).

COMO VAI FUNCIONAR – O FGCoop terá contas no Bancoob e Banco Sicredi, que receberão as contribuições. Os bancos cooperativos, as confederações ou centrais deverão fazer o recolhimento em nome de suas filiadas. Já as cooperativas não filiadas a centrais farão o recolhimento em uma das duas contas.

O FGCoop emitirá comunicado oficial sobre o início de funcionamento e os números das contas no Bancoob e Banco Sicredi para recolhimento das contribuições ordinárias.

OBJETIVO PRINCIPAL – O FGCoop foi criado para igualar as condições de competitividade das cooperativas de crédito com os bancos comerciais, com a finalidade de proteger depositantes e investidores. A garantia de depósitos ficou estabelecida em até R$ 250 mil. Desta forma, contribuirá com a manutenção da estabilidade do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), ampliando a credibilidade do sistema.

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PERGUNTAS E RESPOSTAS

A fim de subsidiar os analistas e técnicos do setor cooperativista de crédito brasileiro e informar a população em geral, reunimos, abaixo, algumas perguntas e respostas sobre os principais tópicos e assuntos em relação ao FGCoop. As questões abordam desde assuntos básicos até conceitos práticos que favoreçam o atendimento eficaz ao cooperado.

O que é um Fundo Garantidor?

Conceitualmente, um fundo garantidor é parte de uma ampla rede de proteção aos sistemas financeiros. Essa rede envolve, também, regulação prudencial, supervisão eficiente, legislação, práticas adequadas de gestão e metodologias adequadas de contabilidade e de transparência na divulgação de informações à população.

A experiência internacional mostra que os fundos garantidores em vários países, no passado, assumiram a função de garantidor de depósitos (paybox), na eventualidade da liquidação de instituições (a chamada atuação ex-post). Mais recentemente, agregaram ao seu escopo de atuação outras funções, como prover assistência financeira às entidades associadas e o suporte nas chamadas soluções de mercado (a chamada atuação ex-ante). Em alguns países, recentemente, foram criados os “fundos de estabilização” com esse mesmo propósito.

No Brasil, alinhado a essas melhores práticas internacionais, o FGC (dos bancos comerciais) vem desempenhando papel relevante no sentido de contribuir com a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, garantindo depósitos e viabilizando a assistência financeira a instituições com eventuais dificuldades de liquidez e ainda viabilizando soluções de mercado. Com esses mesmos objetivos, foi criado o Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).

O que é o Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop)?

O FGCoop é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, de direito privado, de abrangência nacional, tendo como associadas todas as cooperativas singulares de crédito e os dois bancos cooperativos: Bancoob e Banco Sicredi..

Em que regulamentação ampara-se o FGCoop?

Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 (art. 12, inciso IV): prevê que o Conselho Monetário Nacional (CMN) pode dispor sobre fundos garantidores e a vinculação de cooperativas de crédito a tais fundos.

Resolução CMN nº 4.150, de 30 de outubro de 2012: estabelecimento, pelo CMN, dos requisitos e as características mínimas do fundo garantidor do cooperativismo de crédito

Resolução CMN nº 4.284, de 5 de novembro de 2013, com as alterações dadas pela Resolução CMN nº 4.312, de 20 de fevereiro de 2014: aprovação, pelo CMN, do estatuto e do regulamento do Fundo

Circular nº 3.700, de 6 de março de 2014: dispõe sobre a apuração e o recolhimento das contribuições das instituições associadas ao FGCoop

Carta Circular nº 3.636, de 6 de março de 2014: divulga os títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema

Financeiro Nacional (Cosif), utilizados como base de cálculo das contribuições ordinárias das instituições associadas ao FGCoop

Por que foi criado o FGCoop?

O FGCoop foi criado para igualar as condições de competitividade com os bancos comerciais, protegendo depositantes e investidores das instituições associadas, com a garantia de depósitos até R$ 250.000,00 e para contribuir com a manutenção da estabilidade do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), ampliando a credibilidade do sistema.

Quais os objetivos do FGCoop?

O FGCoop tem por objeto prestar garantia de créditos contra as instituições associadas nas situações de decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial e também, no futuro, poderá contratar operações de assistência e de suporte financeiro, incluindo operações de liquidez com as instituições associadas, diretamente ou por intermédio de central ou confederação.

Todas as cooperativas de crédito serão filiadas ao FGCoop?

Segundo a Resolução CMN nº 4.150, de 30 de outubro de 2012, todas as cooperativas de crédito e os bancos cooperativas devem associar-se ao FGCoop.

Como serão as contribuições para o FGCoop?

Segundo a Resolução CMN nº 4.284, a contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGCoop é de 0,0125% sobre os saldos das contas constituintes do objeto de garantia (basicamente depósitos a vista e a prazo e depósitos de poupança, no caso dos bancos cooperativos). O recolhimento mínimo mensal não deverá ser inferior a R$ 100,00.

Somente contribuirão para o FGCoop as cooperativas que captam depósitos a vista? Ou também às que realizam operações a prazo? E as não captadoras de depósitos?

Todas as cooperativas contribuirão mensalmente para o FGCoop. As cooperativas que não captam depósitos (as chamadas “capital-empréstimo”) contribuirão mensalmente com R$ 100,00.

Como será efetuado o recolhimento das contribuições pelas cooperativas ao FGCoop?

O FGCoop terá contas no Bancoob e Banco Sicredi para receber as contribuições. Os bancos cooperativos, as confederações ou as centrais farão o recolhimento em nome de suas filiadas, As cooperativas não filiadas a centrais farão o recolhimento em uma das duas contas, que serão informadas pelo FGCoop assim que abertas, após a obtenção do CNPJ.

Como as cooperativas farão o recolhimento de contribuições?

Segundo a Circular nº 3.700, de 6 de março de 2014, a apuração e o recolhimento das contribuições ao FGCoop se dará da seguinte forma:

  • as instituições associadas ao FGCoop devem efetuar a apuração do valor da contribuição mensal ordinária a ser recolhida, com base no valor correspondente ao somatório dos saldos do último dia de cada mês das contas objeto de garantia por parte do Fundo;
  • as cooperativas não filiadas a centrais, os bancos cooperativos e as confederações ou centrais de cooperativas, em relação às suas filiadas, devem encaminhar ao FGCoop, até o dia 20 do mês seguinte, na forma por ele estabelecida, demonstrativo mensal dos saldos dos títulos e subtítulos contábeis do Cosif que correspondem às obrigações objeto de garantia;
  • esse demonstrativo deve conter também informação sobre as instituições associadas que não apresentarem saldo nos títulos e subtítulos contábeis do Cosif que correspondem às obrigações objeto de garantia;
  • o recolhimento das contribuições mensais ordinárias e do acréscimo, se for o caso, devem ser efetuados junto às instituições financeiras credenciadas pelo FGCoop para receber tais valores, que são o Bancoob e o Banco Sicredi;
  • as cooperativas centrais devem efetuar o recolhimento em relação aos valores devidos por suas cooperativas filiadas, ficando facultado o recolhimento pelo banco cooperativo ou pela confederação de cooperativas em relação aos valores devidos por cooperativas singulares filiadas;
  • as cooperativas singulares não filiadas a centrais e os bancos cooperativos devem efetuar os recolhimentos de suas próprias contribuições;
  • o recolhimento das contribuições mensais ordinárias deve ser efetuado até o dia 25 de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior;
  • o recolhimento da contribuição mensal ordinária por valor inferior àquele efetivamente devido deve ser objeto de recolhimento
  • complementar;
  • as instituições associadas que não apresentarem saldo nos títulos e subtítulos contábeis do Cosif que correspondem às obrigações objeto de garantia devem efetuar o recolhimento do valor mínimo de R$ 100,00.

O FGCoop terá outros recursos além das contribuições ordinárias das cooperativas de crédito e bancos cooperativos?

Também constituem receita do FGCoop as taxas de serviços decorrentes da emissão de cheques sem fundos, recolhidas direta ou indiretamente pelas instituições associadas.

Quais créditos são garantidos pelo FGC?

São garantidos:

  • depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
  • depósitos de poupança;
  • depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado (CDB/RDB);
  • depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
  • letras de câmbio;
  • letras imobiliárias;
  • letras hipotecárias;
  • letras de crédito imobiliário;
  • letras de crédito do agronegócio;
  • operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 08.03.2012 por empresa ligada.

Como será a garantia de créditos, por associado, em caso de intervenção ou liquidação?

O total de créditos de cada pessoa contra a mesma cooperativa será garantido até o valor de R$ 250.000,00. Devem ser somados todos os créditos de cada credor identificado pelo CPF ou CNPJ na mesma instituição. Os cônjuges são considerados pessoas distintas, seja qual for o regime de casamento. Os créditos de dependentes são computados separadamente. Nas contas conjuntas, o valor de garantia é limitado a R$ 250.000,00 ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual.

Qual o prazo para pagamento dos créditos em caso de intervenção ou liquidação?

O pagamento dos créditos garantidos será iniciado em até 60 (sessenta) dias após a intervenção ou liquidação.

Como é composta a estrutura de governança do FGCoop?

São órgãos do FGCoop: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

Como será a representação nas assembleias gerais?

Nas assembleias gerais, as associadas serão representadas da seguinte forma:

  • as cooperativas singulares integrantes de sistemas organizados em dois ou três níveis serão representadas por sua central ou confederação;
  • os bancos cooperativos serão representados pela respectiva confederação;
  • as cooperativas singulares não filiadas a centrais serão representadas pela OCB.

Cada real desembolsado na última contribuição ordinária antes da assembleia geral, desprezados os centavos, dará direito a um voto.

Qual a composição do Conselho de Administração?

O Conselho de Administração, eleito pela assembleia geral, é composto de seis membros efetivos e igual número de suplentes, sendo um presidente e um vice-presidente, indicados da seguinte forma:

  • cada sistema organizado em três níveis (Sicoob, Sicredi, Unicred e Confesol) terá um representante efetivo e um suplente;
  • o conjunto dos sistemas organizados em dois níveis terá um representante efetivo e um suplente;
  • a OCB terá um representante efetivo e um suplente como representantes das associadas não filiadas a centrais. O mandato do Conselho de Administração é de três anos, permitida a reeleição por um mandato.

Qual a composição da Diretoria Executiva?

A Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho de Administração, poderá ser composta por até três diretores, sendo um deles o Diretor Executivo, com mandato de três anos.

Qual a composição do Conselho Fiscal?

O Conselho Fiscal, eleito pela assembleia geral, é composto de três membros efetivos e três suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

A indicação dos membros do Conselho Fiscal se dará da seguinte forma, com rodízio entre os membros efetivos e suplentes:

  • cada sistema organizado em três níveis indicará um representante;
  • o conjunto dos sistemas organizados em dois níveis indicará um representante;
  • a OCB indicará um representante.

Onde é a sede do FGCoop?

O FGCoop está sediado em Brasília/DF, SIG (Setor de Industrias Gráficas), Quadra 1 Lote 985 a 1055 Sala 206, Centro Empresarial Parque Brasília.

Site: www.fgcoop.coop.br

Fonte: OCB

11 Comentários

  1. Mesmo não sendo pessoa jurídica é possível aplicar no fundo garantidor? e quantos porcento de margem ela gera mensalmente e cima do valor aplicado??

    1. Delfino, o Fundo Garantidor do Cooperativismo é um fundo formado por contribuições das cooperativas e não de seus associados. As Cooperativas possuem opções de fundos de investimento para os seus associados, sugiro que procure sua cooperativa para obter mais informações.

  2. Como está a solução para o caso da Crehnor/Sarandi

    1. Luiz, os associados que possuem depósitos na Crehnor Sarandi começarão a receber seus valores na segunda quinzena de maio/17. Os pagamentos ocorrerão através do Sicredi, instituição escolhida pelo FGCoop para atuar como pagadora.

  3. A cooperativa credicazola de martinopolis está fechada, gostaria de saber o porque?

    1. Odair, deves verificar com a Cooperativa (colaboradores ou dirigentes) o motivo.

  4. quando nos correntistas e aplicadores do rdc da sicoob credicazola vamos receber nosso dinheiro de volta?

  5. A Cooperativa de Martinópolis teve a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central. O FGCoop está pagando os correntistas, conta corrente, etc., ou seja aquele que direito. A dúvida é a seguinte: O FGCoop vai cobrar da Cooperativa os valor que ela pagou aos Associados?

  6. Sr. Paulo,

    o FGCoop deu início aos procedimentos de cobertura de depósitos aos associados da Cooperativa de Crédito Rural Credicazola, conforme termos do edital publicado em 08 de novembro de 2018. O procedimento de pagamento inclui a assinatura por parte do associado de um termo de cessão de crédito, pelo qual transmite ao FGCoop os direitos referentes ao crédito coberto, na forma do artigo 3º, parágrafo único, do Estatuto Social do FGCoop:

    “O FGCoop, por efetuar o pagamento de dívidas de instituições associadas, tem o direito de reembolsar-se do que pagou nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil”.

    Assim, em virtude do pagamento da dívida da instituição associada relativa a créditos garantidos, o FGCoop sub-roga-se nos direitos creditórios, passando a ser credor da instituição. Portanto, em momento processual oportuno realiza a habilitação de seu crédito junto ao liquidante ou administrador da massa falida, conforme o caso, consequentemente, passa a compor a relação de credores da instituição.

    Essa relação de credores possui uma ordem de preferência para pagamentos, na qual o FGCoop é um dos últimos a receber, pois a sua classificação é a de credor quirografário. Créditos oriundos de dívidas trabalhistas, garantias reais, fiscais e outros privilegiados estão a frente do FGCoop.
    Assim, pode-se concluir que o FGCoop se torna credor da instituição, mas só receberá a quantia se ainda houver recursos financeiros disponíveis após o pagamento de todos os créditos que estão classificados a sua frente.

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