Resolução CMN 4.740/19 – Dispensa de Publicação das Demonstrações Financeiras em Jornal

RESOLUÇÃO Nº 4.740, DE 29 DE AGOSTO DE 2019

Altera a Circular nº 2.804, de 11 de fevereiro de 1998, que estabelece diretrizes para publicação de demonstrações financeiras.


O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de agosto de 2019, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º A Circular nº 2.804, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem publicar suas demonstrações financeiras semestrais e anuais no sítio da instituição ou em repositório na internet, de acesso público gratuito, que tenha o objetivo específico de divulgação de documentos contábeis e financeiros.

§ 2º No caso de substituição ou exclusão de demonstrações divulgadas no sítio da instituição ou no repositório mencionados no caput, a instituição deve:

I – manter os documentos substituídos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos;

e II – divulgar os fatos determinantes para a substituição ou exclusão das demonstrações no mesmo sítio ou repositório em que foram divulgadas as demonstrações substituídas ou excluídas.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 1º da Circular nº 2.804, de 1998.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto de Oliveira Campos Neto Presidente do Banco Central do Brasil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/8/2019, Seção 1 – Extra, p. 1, e no Sisbacen.

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