Os juros nas operações de créditos

Os juros nas operações de créditos, por Dr. Amilcar Barca Jr.

Grande parte das demandas judiciais propostas contra as cooperativas de crédito discute os juros contratados nas operações de crédito. É muito comum o associado aceitar as cláusulas contratuais e depois levar a questão ao Poder Judiciário, na tentativa de anular a cláusula dos encargos de contratos.

Pode-se classificar os juros em remuneratórios e moratórios ou juros de mora. Os remuneratórios são aqueles que compensam o credor em razão do empréstimo, do capital emprestado. Os moratórios são os juros devidos em razão do atraso ou da impontualidade do devedor. Ambos devem constar de cláusula contratual.

No Brasil, desde 1933, vigora a Lei da Usura. Trata-se do Decreto 22.626, que limita a taxa dos juros remuneratórios. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596). Também o Supremo Tribunal de Justiça (STD entende da mesma forma.

Então, qual taxa de juros remuneratórios é considerada legal? Existem juros abusivos?

Nas operações contratadas com recursos livres, também chamada carteira comercial, nas quais estão o cheque especial, o crédito rotativo e o crédito pessoal, não há lei que limite a taxa de juros remuneratórios, de modo que o Poder Judiciário entende que vigora a liberdade contratual. A contratação de juros remuneratórios superiores, por exemplo, a 10% ou 12% a.m. não indica abusividade. Diversas são as decisões do STJ nesse sentido (AgRg/Resp 913.609/RS; AgRg/ Resp 688.627/RS; Resp 715.894/PR, Resp 1.038.242/RS; Resp 1.042.903/ RS; AgRg/Resp 879.902/RS; Resp 1.007.071/RS, Resp 1.038.020/RS; AgRg/EDcl/Resp 681.411/RS). Isso porque a taxa de juros remuneratórios leva em conta o custo do dinheiro para a instituição financeira. Então, somente poderá ser considerada abusiva a taxa de juros que estiver acima da taxa média cobrada pelo mercado financeiro, o que deve ser provado pelo devedor.

Nas operações amparadas por lei específica, nas quais se inclui o crédito rural (Dec. Lei 167/67), os juros remuneratórios são limitados, conforme a lei e os normativos aplicáveis. Nesses casos, não vigora a liberdade de contratação.

E os juros moratórios, são livres?

Há que se considerar que, por terem natureza distinta, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir conjuntamente. Então, durante o período de inadimplência, nas operações do crédito rural, industrial e crédito comercial (Decreto-lei 167/67, Decreto- lei 413/69 e Lei 6.840/80), os juros remuneratórios podem ser elevados em 1% a.a, a título de juros de mora. Nas operações de crédito não regidas por lei específica, chamada carteira livre, os juros remuneratórios podem ser elevados em 1% a.m a título de juros de mora (Súmula 379 do STJ).

Fonte: Easycoop

1 comentário

  1. É comum os mutuários não observarem o conteúdo das cláusulas contratuais constantes dos títulos de crédito. Na verdade, não se costuma ler esses títulos, até porque a sua leitura, por pessoas de pouco conhecimento, demandaria muito tempo e, certamente, dificultaria o atendimento. Não obstante, é preciso todo o cuidado na hora de contratar, uma vez que existem instituições financeiras que emitem títulos bastante complexos e extensos, nem sempre de fácil interpretação.

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