Cooperativas terão de registrar o capital social no Passivo Não Circulante e não mais no Patrimônio Líquido

8 Comentários

  1. eis ai, um grande discussão. a partir da obrigatoriedade de as cooperativas registrem a participação dos associados no passivo, as cooeprativas perdem em essência, pois não terão patrimonio e com isso, quem vai se arriscar a fazer negócio com alguem que não tenha patrimonio. está na hora de nossos estudiosos pensarem muito bem no assunto.
    joao b.

  2. È UM ABSURDO, o CFC e demais órgãos envolvidos que apoiam esse tipo de atitude, considerar que titando o Capital Social do Patrimônio de uma cooperativa, fara com que ela ainda tenha condições de continuar operando normalmente. É a mesma coisa que uma empresa pegar o salário de seus colaboradores e reduzir em 90%. Pergunto! Como esse pessoal iria fazer para sobreviver? Se formos um pouquinho mais alem, podemos verificar que nos normativos do BACEN exemplo Resolução 3859/de 27/05/2010 Capítulo VIII – Art. 36 -Limites de exposição por cooperado. Operações de Crédito 15% do PR. Se for retirar o Capital do Patrimônio Liquido as cooperativas de médio e pequeno porte, não terão valores suficientes para atender seus cooperados, correndo serio risco destes pedirem demissão, pois a cooperativa não atende mais sua necessidade. A MEU VER ESTAMOS ESQUECENDO DE UM FATOR MUITO IMPORTANTE “AS COOPERATIVAS VENDEM CREDIBILIDADE” PENSEM NISSO.

  3. Há um aspecto essencial para o nosso sistema OCB, no tocante ao registro, representação sindical patronal, defesa da categoria econômica e política do sistema. Explico: SEM A PRESERVAÇÃO DO ATUAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO, as cooperativas deixariam de contribuir com o sistema, principalmente pela redução vertiginosa da Contribuição Cooperativista, inviabilizando os diversos programas e projetos da OCB nacional e nos estados.

  4. Entendo que a solução passa pela definição de um capital mínimo estatutário compatível com o tamanho do negócio (não mais apenas “número mínimo de sócios X a subscrição mínima por sócio”) e a fixação, também em estatuto, de uma fórmula para calcular o capital mínimo necessário a ser aportado pelos sócios para completar o PL necessário ao funcionamento da cooperativa. O integralizado que exceder ao maior dos dois mínimos ficaria no passivo circulante para cobrir as devoluções por desligamento (dem; elim, excl.). Desenbolsado este valor, só se devolve capital se entrar nova integralização, ou mediante reforma estatutária que determine a “diminuição do tamanho do negócio”.

  5. Esta resolução do CFC, é um verdadeiro absurdo, pois simplesmente sepulta todas as cooperativas de crédito. As nossa lideranças precisam se mobilizar para inviabilizar esta sandice

  6. As notícias acima – e outras mais recentes – dão conta que as lideranças estão se esforçando muito – mas sem sucesso – para modificar tanto a norma do CFC como, principalmente, a disciplina internacional que a fundamenta. Os esforços seguem sendo feitos mas sem tirar o direito, de quem o queira fazer, de só reclamar, a hora é de propor soluções para conviver com a nova regra. Não sendo provável que ela venha a ser modificada, precisamos começar a pensar em como conviver com ela. Minha sugestão – descrita abaixo (08/04/2011) – é a única que conheço. Alguém mais se habilita?

  7. Author

    Recebi um email de um amigo do BACEN esclarecendo a questão:

    “A notícia é correta, porém temos que considerar que a competência para normatizar o SFN, onde as cooperativas de crédito se inserem, é do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.

    No caso específico, não houve ainda a divulgação de nenhum normativo tratando desse assunto, motivo pelo qual não se aplica tal determinação, no momento, ao cooperativismo de crédito.

    Tal assundo ainda deverá ser tratado nessa âmbito, porém será precedido de amplo studo, uma vez que o capital no cooperativismo de crédito tem uma série de relacionamentos operacionas que não existem nos outros segmentos cooperativos.”

    “o fato do capital poder vir a ser registrado no exigível, não implica necessariamente, que o mesmo não continuará a ser a sustentação dos níveis operacionais das cooperativas.”

  8. Olá, meus caros. Acredito uma maneira equivocada de alterar tal classificação pelas normas internacionais de contabilidade. A sociedade cooperativa só tem a perder com isso. Meu questionamento quando as explicações do IASB é que também em outros tipos de sociedades (Ltdas, Individuais, e talvez até SAs) terá a probabilidade de saida de seus membros o que acarretará a contabilização no passivo não circulante ao invès do patrimônio líquido. Talvez não tenha lido direito mas nestas outras formas de empresas não haveria tal contabilização? (Passivo ao invés de Patrimonio Líquido). A classificação do capital social apresentada por eles se evidencia em todas as naturezas jurídcas das empresas, porém vai ser só aplicadas as cooperativas? Só porque o número de pessoas envolvidas é maior ? ou porque o valor da cota parte é menor? E quanto ao item solvência das referidas cooperativas como fica? A admissão é feita através de um contrato ou pedido – tem forma – tem dinheiro pela integralizãção – da direito ao título – ele possui a partir daquela data um pedaço (parte) da empresa:cooperativa – isso é capital social – o cooperado não está comprando nem vendendo – está participando do grupo de pessoas, definindo seus objetivos e recebemdo incentivos por participar. Aonde é aplicado o referido valor nao cabe a nós e sim a cada cooperativa definir. Geralmente as contas do passivo não diminuem o capital da empresa (fornecedor, impostos, salários etc), isto, com excessão dessa nova regra criada e aceita pelos órgão de contabilidade e financeiros do nosso Brasil.

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