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Assembleia Geral em uma Cooperativa de Crédito

É o órgão máximo da sociedade cooperativa, responsável pelas decisões de interesse do empreendimento. As deliberações desta assembleia devem ser acatadas por todos os cooperados, inclusive os ausentes e/ ou discordantes, privilegiando sempre o interesse coletivo.

A assembleia pode ser convocada pelo Presidente do Conselho de Administração da cooperativa, ou por qualquer dos órgãos de administração (que constarem do Estatuto da Cooperativa), pelo Conselho Fiscal, ou, após solicitação não atendida, por 1/5 dos associados em pleno gozo dos seus direitos (artigo 38, § 2º da lei 5764/71). Ela será convocada com antecedência mínima de 10 dias, em primeira convocação, através de editais afixados em locais apropriados das dependências mais frequentadas pelos associados, através de publicação em jornal e através de comunicação aos associados por intermédio de circulares (artigo 38, § 1º da lei 5764/71).

A assembleia será constituída pela reunião de pelo menos 2/3 do número de associados, em primeira convocação; pela metade mais um dos associados, em segunda convocação e pelo mínimo de 10 associados na terceira e última convocação (artigo 40, incisos I, II e III da lei 5764/71). A segunda e terceira convocação só ocorrerão se estiverem previstas no estatuto da cooperativa e no edital de convocação, sendo observado o intervalo mínimo de uma hora entre a realização destas. A assembleia pode ser extraordinária ou ordinária.

Assembleia Geral Extraordinária: Realizada sempre que necessário, a Assembleia Geral Extraordinária é um importante instrumento de gestão, permitindo que assuntos emergenciais possam ser tratados com a devida urgência. Temas que merecem atenção especial, tais como reforma do estatuto; mudança do objeto da sociedade; fusão, incorporação ou desmembramento da cooperativa; dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; contas do liquidante são pautas exclusivas dessa Assembleia. Cabe lembrar, no entanto, que a Assembleia Geral Extraordinária pode deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da cooperativa, desde que mencionados no edital de convocação.

Assembleia Geral Ordinária: Realizada, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por ano, no decorrer dos 4 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, é responsável pelas deliberações relativas a temas como: aprovação da prestação de contas dos órgãos da administração; destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas; eleição e posse dos componentes da Diretoria e dos Conselhos quando findar o mandato; fixação do valor dos honorários e gratificações dos membros da Diretoria e dos Conselhos, caso haja; entre outros assuntos de interesse da sociedade cooperativa. A data, horário, local e os assuntos que irão ser deliberados na assembleia deverão ser amplamente divulgados entre os sócios da cooperativa, pelos mesmos meios utilizados para a divulgação da Assembleia Geral.

Representatividade e Participação nas Assembleias

A participação dos associados na cooperativa deve ser estimulada, criando-se ambientes e instrumentos que permitam que eles se expressem e sejam ouvidos, principalmente com o objetivo de desenvolver o senso de pertencimento, propriedade e capacidade de influenciar os rumos da cooperativa.

A Administração da Cooperativa deve realizar esforços para assegurar a efetiva representatividade e participação dos associados nas deliberações da Assembleia Geral, uma vez que este é o órgão supremo da Cooperativa.

É desejável a realização de reuniões locais com os associados (pré-assembleias), anteriores às Assembleias Gerais, como mecanismo para fortalecer a participação e o ativismo dos associados, a fim de discutir os assuntos constantes da pauta da Assembleia.

É desejável a utilização do regime de representação por delegados (para cooperativas com mais de 3.000 associados) em cooperativas com:

  • grande número de associados
  • baixa representatividade
  • pouca participação efetiva dos associados nas AGO´s

A pauta das Assembleias Gerais deve ser detalhada e, preferencialmente, não incluir o item “outros assuntos”, a fim de que todos os temas a discutir sejam de conhecimento prévio dos associados.

É recomendável que sejam implantados mecanismos que permitam a cooperativa receber, antes da publicação do edital de convocação, propostas de temas que associados tenham interesse de incluir na pauta da Assembleia Geral.

Os itens da pauta das Assembleias devem ser apreciados e votados individualmente, na seqüência disposta no edital de convocação.

As cooperativas devem adotar o procedimento de contagem e divulgação dos votos, em vez do voto por aclamação. Neste sentido, a votação eletrônica e secreta é uma alternativa disponível (link)

Fonte: Material disponível no site do BACEN, de autoria de Marden Marques Soares e apresentado à dirigentes de Cooperativas em 25/04/08 em Brasília/DF

Processo Eleitoral nas Cooperativas de Crédito

O processo eleitoral deve estar regulamentado nos normativos da Cooperativa e ser de amplo conhecimento dos associados. A condução do processo eleitoral deve ser de responsabilidade dec omissão criada especificamente para esta finalidade, que verificará o atendimento aos critérios estabelecidos para a candidatura aos cargos eletivos e zelará pela segurança no processo, pela transparência e igualdade de oportunidade de participação.

Representatividade nos Conselhos – A cooperativa deve dispor de mecanismos que favoreçam a participação, no órgão de administração estratégica, dos diferentes grupos de interesse – regionais, setoriais, profissionais, tomadores, poupadores – formados por integrantes do quadro social.

Conselho Fiscal: A eleição dos membros do Conselho Fiscal deve ser individual, e não por chapa, sendo empossados os candidatos mais votados, a fim de favorecer a independência do órgão. A eleição do Conselho Fiscal deve ser desvinculada e independente da eleição para o órgão de administração estratégica.

Requisitos para ser candidato: É desejável que os candidatos atendam a condições mínimas para se candidatar, tais como: capacitação técnica adequada, conhecimento do sistema financeiro, do negócio e respectivos riscos, participação em treinamento ou programa de preparação para dirigentes de cooperativas de crédito, boa reputação no segmento cooperativista ou na comunidade local.

Fonte: Material disponível no site do BACEN, de autoria de Marden Marques Soares e apresentado à dirigentes de Cooperativas em 25/04/08 em Brasília/DF

11 Comentários

  1. Qual a forma legal para os cooperados solicitar que determinados temas sejam discutidos em assembléia?

    1. Lucimeire, consulte o estatuto da cooperativa no item direitos e deveres dos associados. Caso não especifique sugerimos que encaminhe a solicitação ao Conselho de Administração da Cooperativa.

  2. Boa tarde

    em plena era digital, não seria aceito assembleias feitas por meio eletronico? Estas comunicações com dez dia de antecedência por meio de “edital afixado”, na parede da sede e tal, não seria um retrocesso alem de uma grande perda de tempo? Afinal , hoje temos o e-mail, o whtsapp, e tantas outras ferramentas disponíveis e acessíveis a todos!
    Ora até a justiça, esta aceitando que intimações sejam feitas por whatspp, agora nós reles trabalhadores temos que viver atrelados a estas normas absurdas e ultrapassadas?

    Se alguem tiver uma ideia que possamos usar pra mudar esta norma me ajudem ai, por favor!!

    1. Entendo que teremos que modificar/atualizar a legislação sobre o coopertivismo. De 1971 prá cá, muita coisa já mudou e ainda vai mudar. Precisamos de uma legislação mais flexivel, que nos possibilite atualmente utilizar os meios eletrônicos e até assembleias por videoconferência, etc.

    2. Sua posição é pertinente, contudo demanda mudança na lei do cooperativismo, 5764/1971. Não é tão simples, mas é possível, desde que haja movimento entre nossos legisladores.

    3. conforme a Lei 12690/2012 ( lei que regulamenta as cooperativas de trabalho) em seu discorre assim:
      Art. 12. A notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.

      § 1º Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.

  3. Qual a penalidade para uma cooperativa de credito que não realiza assembleia de prestação de contas no prazo definido em lei?

  4. conforme a Lei 12690/2012 ( lei que regulamenta as cooperativas de trabalho) em seu discorre assim:
    Art. 12. A notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.

    § 1º Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.

  5. A cooperativa que trabalho é uma prestadora de serviço hoteleiro, no caso de redução de valor de diária tem que ser discutido e aprovado por todos ou o presidente pode fazer essa redução e apenas comunicar aos associados??

  6. Quanto tempo uma cooperativa tem para fazer a retirada dos nomes de cooperados que pediram desligamento?

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