CMN divulga a Resolução 4.308/14 que fala do término do mandato do Conselho Fiscal nas cooperativas de crédito

3 Comentários

  1. A regra estabelecida em 2012 é perniciosa para qualquer cooperativa, seja de crédito, ou não. O artigo 10 deveria ter sido simplesmene revogado, aplicando-se a regra geral de que a posse, para todos os cargos, só se dará após a aprovação da nominata pelo Banco Central, em qualquer hipótese.

  2. Enfim o Bacen corrigiu o problema causado pela Res. 4122 às cooperativas de crédito. Como pode uma instituição financeira ficar sem órgão fiscalizador (de cooperados) por um período de tempo que por vezes pode somar mais de 120 dias, principalmente quando são realizadas assembleias simultâneas (ordinária e extraordinária)? Bom, parece que está equacionado agora.

  3. O artigo 1º acima, em seu final, dispõe:”a quem compete analisar os respectivos processos e tomar as decisões que considerar convenientes ao interesse público.”
    Seria desejável que a norma tivesse redação clara, dispondo exatamente as condições a serem cumpridas de modo a facilitar àqueles a quem elas se aplicam a atende-las, evitando assim interpretações e possíveis idas e vindas processuais resultantes de mal entendidos.
    Por outro lado, ao cometer ao servidor público a competência para interpretar a conforme seu entendimento do que seja conveniente ao interesse público transfere-se a ele, servidor público responsabilidade que possivelmente seria daqueles investidos na competência de elaborar as normas.
    Corre-se o risco de ocorrerem interpretações diferentes, por diferentes servidores, ao mesmo tempo, em prejuízo dos propósitos esperados.
    Sobrecarrega-se o servidor a quem caberá arbitrar situações considerando-as regulares ou não.
    A explicitação das condições a serem cumpridas igualmente por todos torna as normas instrumentos em consonância com o espirito republicano.
    Atenciosamente,
    Eustáquio Ferreira

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