BACEN divulga orientações para cooperativas de crédito relacionadas ao Processo Assemblear

3 Comentários

  1. Os responsáveis pelo Deorf ( Departamento de Organização do Sistema Financeiro ) não permitem que um membro suplente do Conselho Fiscal seja votado como efetivo, na eleição seguinte. Isso vai de encontro a todos os níveis de entendimento da doutrina cooperativista. Tole o engajamento do cooperado na dinâmica participativa tão importante onde nota-se cada vez menos interessados.

    A Lei Complementar 130 não impede esse proveitoso ato. Ela é bastante clara , em seu art. 6º, a seguir: ” O mandato dos membros do conselho fiscal das cooperativas de crédito terá duração de até 3 (três) anos, observada a renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente.” Ora, obriga a renovação de 2 membros: 1 efetivo e 1 suplente. Ponto. Em nenhum momento proíbe que o futuro efetivo tenha sido um suplente do último conselho , mais experiente, mais esperto.

    Como solicitar revisão do Manual de Organização dos Sistemas Financeiros( Sisorf)? Como adequá-lo ao interesse da coletividade e ao princípio da eficiência?

  2. quero saber: a) se a cooperativa não tem fins lucrativos, pode os dirigentes instituir fundação a ser mantida por parte das sobras?
    b)pode a cooperativa ter como instrumento de captação CDB com período de carência para ser remunerado e com taxas flutuantes?

  3. Na COOPERFORTE, sou o fundador nº 23, tenho observado que por meio de eleições sucessivas o presidente que acaba de sair ficou no posto de 1996 a 2017, e o substituto que é pessoa ligadíssima a ele, deve ficar até o quando quiser. E notei, se contato um financiamento hoje, sei que taxa vou pagar. Se aplico não o que vou receber: a taxa de aplicação é flutuante , depende do que a Diretoria resolver.
    Tem sentido tudo isso?

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